Gabinete do Prefeito

O gabinete do Prefeito é assim constituído:

I – Chefia do Gabinete;

II – Assessoria Especial do Gabinete;

III – Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

IV – Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa;

V – Contadoria Geral do Município;

VI – Assessoria Jurídica.

Ademais, os serviços da Junta de Serviço Militar, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Sistema Nacional de Emprego – SINE, Emissão de Carteira de Trabalho e de Carteira de Identidade, no que cabe ao Município de Xavantina, por força de legislação federal, são desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

Chefia do Gabinete

A Chefia do Gabinete, desempenhada pelo Oficial de Gabinete, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal e, especialmente, na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, tem as seguintes competências, cometidas ao Chefe do Gabinete:
I – planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;
II – organizar e proceder os atos do cerimonial municipal;
III – administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua agenda e compromissos;
IV – receber e encaminhar as audiências;
V – promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;
VI – articular com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso;
VII – promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio logístico;
VIII – desincumbir-se de outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições.


Da Assessoria Especial do Gabinete

A Assessoria Especial do Gabinete, cuja competência é prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal, no que lhe for determinado, incumbe:
I – a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;
II – a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
III – a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;
IV – a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;
V – desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;
VI – o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

Da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa

À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete:
I – planejar as competências da Assessoria de Imprensa;
II – coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;
III – manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;
IV – atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à promoção do Município;
V – promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;
VI – manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;
VII – elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;
VIII – atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;
IX – planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;
X – preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;
XI – manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;
XII – registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;
XIII – planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XIV – editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;
XV – elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;
XVI – administrar a publicidade legal do Município;
XVII – coordenar a criação e aprovação das peças publicitarias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;
XVIII – elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;
XIX – desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.


Da Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa

À Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:
I – planejar, de forma centralizada e articuladamente com os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;
II – controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;
III – acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;
IV – informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;
V – solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;
VI – exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;
VII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;
VIII – acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;
IX – relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvio de finalidade ou improbidade administrativa;
X – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Da Contadoria Geral do Município

À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:
I – planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;
II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética
III – Participar da elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;
IV – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
V – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;
VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;
VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
X – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;
XI – controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;
XII – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais
XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XIV – elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;
XV – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:
a) as medidas adotáveis;
b) a quantidade;
c) a evolução.
XVI – assinar balanços e balancetes;
XVII – analisar balanços e balancetes;
XVIII – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;
XIX – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XX – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;
XXI – analisar cálculos de custos;
XXII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;
XXIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;
XXIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
XXV – colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;
XXVI – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

Da Assessoria Jurídica
Compete à Assessoria Jurídica, por seu titular:
I – representar e assistir o Município em juízo, como Procurador
II – elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;
III – examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;
IV – atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;
V – proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;
VI – assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;
VII – acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;
VIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.